DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Misael Rodrigues Lima contra a decisão d… — AREsp AREsp 3037276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Misael Rodrigues Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante apontou a nulidade do acórdão, por ausência de motivação e apreciação das teses recursais, bem como violação do art.
- 386, VII, do CPP, uma vez que não apresentados fundamentos sólidos que justificassem a condenação pelo Tribunal a quo (fls.
- 570/576), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Misael Rodrigues Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.313879-9/001 (fls. 495/503).
No recurso especial, o agravante apontou a nulidade do acórdão, por ausência de motivação e apreciação das teses recursais, bem como violação do art. 386, VII, do CPP, uma vez que não apresentados fundamentos sólidos que justificassem a condenação pelo Tribunal a quo (fls. 548/566).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 570/576), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 579/582).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando desprovimento agravo em recurso especial (fls. 632/633).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram suficientes para a condenação pela prática do delito de furto.
A propósito, da leitura do acórdão (fls. 501/502), depreende-se que a condenação do recorrente decorreu da circunstância de ter sido abordado pelos policiais militares nas proximidades do local e poucos minutos após a prática do crime, em posse de parte dos bens subtraídos, sendo que suas características físicas e vestimentas coincidiam com as informadas por uma testemunha ocular.
Em análise ao recurso, a pretensão é de que seja revista a conclusão alcançada, porque reconhecida a autoria do recorrente, a despeito de depoimento no sentido de que as características físicas dos responsáveis pela prática delitiva seriam incompatíveis com as de Misael, bem como porque os depoimentos prestados durante a instrução não teriam sido suficientemente sólidos à condenação. No entanto, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Nesse particular, cediço que a sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame fique adstrito às questões de direito, haja vista que a avaliação da matéria fática e das provas se exaure com o esgotamento do segundo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.