DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAINAN DE LIMA MARTINEZ contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3037254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAINAN DE LIMA MARTINEZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL.
- RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art.
- 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio quali cado contra a vítima, com emprego de meio cruel, motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e por razões do sexo feminino.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10621, 10925, 10949, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAINAN DE LIMA MARTINEZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio quali cado contra a vítima, com emprego de meio cruel, motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e por razões do sexo feminino. 2. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a impronúncia do acusado, por suposta insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Saber se há indícios su cientes de autoria e materialidade a justi car a manutenção da pronúncia do acusado, bem como se as quali cadoras reconhecidas na decisão de primeiro grau devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige apenas a presença de indícios su cientes de autoria e materialidade para a pronúncia, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 2. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais indicam a presença do acusado no local do crime e sua participação nas agressões à vítima antes de seu óbito, con gurando elementos mínimos para a pronúncia. 3. As quali cadoras apontadas encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo sua discussão afeta ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica no caso concreto. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizado como feminicídio cometido de forma cruel, justi ca a manutenção da prisão preventiva do acusado, como medida de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso em sentido estrito desprovido. 2. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios su cientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. As quali cadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando amparadas em elementos probatórios."
A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.