DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A — AREsp AREsp 3037176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FELIPE SILVA GONÇALVES, em face de REFIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (ADORALLE ALIMENTOS) e PASTIFÍCIO SELMI S.A., em razão da presença de fezes de rato em macarrão instantâneo adquirido para consumo.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FELIPE SILVA GONÇALVES, em face de REFIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (ADORALLE ALIMENTOS) e PASTIFÍCIO SELMI S.A., em razão da presença de fezes de rato em macarrão instantâneo adquirido para consumo.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por FELIPE SILVA GONÇALVES; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão da presença de corpo estranho (fezes de rato) em produto alimentício. Primeiro apelante pugna pela majoração do valor da indenização, enquanto a segunda apelante alega cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e oral; (ii) saber se há inépcia da petição inicial ou ausência de interesse processual; (iii) saber se a denunciação da lide à empresa revendedora do produto seria admissível em relação de consumo; (iv) saber se houve responsabilidade da fornecedora do produto contaminado; e (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova é submetida ao crivo do magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento.
4. A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo pedido, causa de pedir e narração lógica dos fatos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual.
5. Em relações de consumo, a denunciação da lide é vedada,
[trecho intermediário suprimido]
MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em produto adquirido para consumo.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.