DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3037169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Ação anulatória visando a declaração de nulidade de multas de trânsito por ausência de dupla notificação.
- Sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação anulatória visando a declaração de nulidade de multas de trânsito por ausência de dupla notificação. Sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação que alega a necessidade de fixação de honorários. II. Questão em Discussão 2. Saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de Decidir 3. Violação ao princípio da dialeticidade. 4. Violação do requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Recurso deve conter razões específicas e conectadas com a sentença recorrida. 2. Ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.010, II; Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, T4, j. 07.10.2004; TJSP, Apelação Cível 1057097-10.2022.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1058691-30.2020.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.09.2022 (fl. 140).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 1.010, II, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido para o conhecimento da apelação, em razão de que as razões recursais impugnaram especificamente a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no Tema 1.076, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o que se busca no presente recurso é o afastamento da aplicação do artigo 1.010, II do CPC, restando claro que, a parte autora dispendeu todos os argumentos necessários para julgamento. (fl. 169)
Vejamos, o que foi dito e requerido em Recurso de Apelação, pela parte autora, o que contradiz o acórdão, sendo claro que o recurso versa apenas sobre a aplicação dos honorários conforme determinado na lei, portanto, inaplicável o art. 1.010, II do CPC nesse caso. (fl. 171)
Conforme demonstrado, todo o recurso é voltado para que os
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.