DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ronaldo Galvão da Silva contra decisão d… — AREsp AREsp 3037059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ronaldo Galvão da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Em apertada síntese, o TJMT registrou (e-STJ fls.
- 1.223/1.229), o agravante aduz que indicou de forma expressa os dispositivos de lei federal supostamente violados, não havendo que se falar no óbice apontado.
- Instado, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ronaldo Galvão da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Em apertada síntese, o TJMT registrou (e-STJ fls. 1.218/1.219) que "a demonstração da viol ação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa" e que "a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso".
Em suas razões (e-STJ fls. 1.223/1.229), o agravante aduz que indicou de forma expressa os dispositivos de lei federal supostamente violados, não havendo que se falar no óbice apontado.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 1.258/1.261).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
É cediço, por outro lado, que se considera deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
No caso em exame, como bem apontado pelo Parquet, Embora o agravante sustente ter indicado, de forma expressa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, da leitura das razões do recurso especial constata-se que a insurgência se limitou à mera menção genérica a preceitos infraconstitucionais, sem o necessário desenvolvimento argumentativo apto a demonstrar, de modo claro, preciso e individualizado, em que consistiria a alegada contrariedade ou negativa de vigência supostamente perpetrada pelo Tribunal de origem.
Como dito, não basta a simples enumeração de dispositivos legais tidos por violados, sendo imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos adotados no decisum recorrido, evidenciando o desacerto da conclusão
[trecho intermediário suprimido]
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Diante desse quadro, impõe-se a manutenção do decisum agravado, com o consequente não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso E special.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.