DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RUI CARAMORI, SANDOVAL CARAMORI e SELVIN… — AREsp AREsp 3037049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RUI CARAMORI, SANDOVAL CARAMORI e SELVINO CARAMORI FILHO contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJSC que, em apelação criminal, conheceu do recurso em parte e negou-lhe provimento, mantendo medida cautelar de sequestro patrimonial decretada em representação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina vinculada a crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei n.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados (fls.
- No recurso especial, a defesa sustentou seis teses, catalogadas pela decisão de inadmissibilidade: primeira, nulidade por vício de fundamentação, com alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RUI CARAMORI, SANDOVAL CARAMORI e SELVINO CARAMORI FILHO contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 1772-1774).
O recurso especial foi interposto contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJSC que, em apelação criminal, conheceu do recurso em parte e negou-lhe provimento, mantendo medida cautelar de sequestro patrimonial decretada em representação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina vinculada a crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei n. 8.137/1990 (fls. 544-545, 538-543). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados (fls. 557-560).
No recurso especial, a defesa sustentou seis teses, catalogadas pela decisão de inadmissibilidade: primeira, nulidade por vício de fundamentação, com alegada violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 315, § 2º, incisos II a V, e 619 do CPP; segunda, violação ao sistema acusatório e correlação, com alegada inovação do limite do bloqueio sem pedido do órgão acusador, contrariando o art. 3º-B do CPP e os arts. 10 e 505 do CPC; terceira, decisão extra petita por ter apreciado revogação total em vez de redimensionamento, ofendendo o art. 492 do CPC; quarta, necessidade de redimensionamento do sequestro à luz dos arts. 3º e 6º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, ante a alteração do cenário fático com pagamentos e extinções de ações penais; quinta, impossibilidade de sequestro para reparar danos em crimes tributários, com violação ao art. 387, inciso IV, do CPP; e sexta, falta de individualização das condutas quanto a RUI CARAMORI, ofendendo o art. 13 do CP (fls. 563-584).
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo 2º Vice-Presidente do TJSC segmentou as controvérsias e aplicou, quanto à primeira tese, a Súmula n. 83, STJ, por consonância com a jurisprudência no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado (fls. 1772-1773).
Quanto à segunda tese, apontou deficiência de fundamentação e dissociação dos argumentos defensivos em face do não conhecimento pelo Tribunal de origem, aplicando por analogia a Súmula n. 284, STF (fl. 1773). Em relação às terceira, quarta, quinta e sexta teses, assentou que a alteração pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ, com citação do precedente AgRgAREsp n. 2.144.229, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik (fls. 1773-1774).
No presente agravo, os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício.
Precedentes.
5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias.
6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal e decre tados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.