DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE MARTINS RODRIGUES contra… — AREsp AREsp 3037029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE MARTINS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13250, 9607, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE MARTINS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo de Instrumento n. 0710624-27.2025.8.07.0000, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE E CONVERTEU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM PENHORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁNOS-MÍNIMOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "EM SE TRATANDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISBAJUD, INCUMBE AO EXECUTADO PROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENIIORÁVEIS, CONFORME DISPÕE O ART. 854, § 3O, INC. /, DO CPC." (ACÓRDÃO 1921362, 0726515-25.2024.8.07.0000, RELATOR(A): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5A TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2024, PUBLICADO NO DJE: 04/10/2024.)
4. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE O VALOR PENHORADO ESTÁ ACOBERTADO PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE, SENDO INCABÍVEL LIBERAR OS VALORES BLOQUEADOS.
IV. DISPOSITIVO
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n. 2.015.693/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.