DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3036984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, TOMANDO POR BASE VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB - INADMISSIBILIDADE - APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Tribunal local, ao assim decidir, acabou por (i) violar o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656 de 1998, os artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, além de (ii) divergir de entendimento exarado por esse C.
Resultado indicado
STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, TOMANDO POR BASE VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB - INADMISSIBILIDADE - APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO A PEDIDO DO AUTOR: DEPOIS DE SUCESSIVOS EQUÍVOCOS DA DEMANDADA, QUE INCLUSIVE LEVARAM À COBRANÇA INDEVIDA DE ELEVADA QUANTIA, QUE NÃO PODIA SER PAGA PELO DEMANDANTE - RESTABELECIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS PELO REQUERENTE PARA TRATAMENTO DE SUA ESPOSA E DELE PRÓPRIO DURANTE O PERÍODO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO, CUJOS COMPROVANTES FORAM TRAZIDOS, NESTA INSTÂNCIA - RAZOABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES DO C. STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, TOMANDO POR BASE VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB - INADMISSIBILIDADE - APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, com observância dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, em razão de cancelamento por atraso superior a 60 dias, reativação posterior, pedido de cancelamento pelo próprio beneficiário e cancelamento de cobranças com devolução de valores, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, conforme será demonstrado a seguir, o C. Tribunal local, ao assim decidir, acabou por (i) violar o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656 de 1998, os artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, além de (ii) divergir de entendimento exarado por esse C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser integralmente reformado. (fls. 262-263)
O equívoco do Egrégio Tribunal a quo ao manter a condenação ocorreu pelo fato de não levar em consideração que o cancelamento do plano de saúde foi baseado em lei e em cláusula contratual vigente e plenamente válida na época dos fatos. Além disso, o Recorrido foi devidamente notificado. (fl. 265)
No presente caso, o cancelamento do plano de saúde efetuado em 01 de agosto de 2021 ocorreu em virtude de atraso superior a 60 (sessenta) dias e posteriormente no protocolo 31547820220215136866 de 02/2022, o plano foi reativado. Em 2 de maio de 2022 o plano de saúde foi cancelado por solicitação do Recorrido (fls. 120/121). Diante da reativação do plano de saúde em 2 de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.