DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO GABRIEL JACOB CURY contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3036971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO GABRIEL JACOB CURY contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação.
- Crimes contra as marcas e de concorrência desleal.
- Deserção afastada, não obstante as custas terem sido recolhidas após a interposição do recurso de apelação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada, "somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição" (AgRg no R Esp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5880, 10621, 5883
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO GABRIEL JACOB CURY contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação. Crimes contra as marcas e de concorrência desleal. Apelados absolvidos sumariamente. Recurso da querelante. PRELIMINARES. 1. Deserção afastada, não obstante as custas terem sido recolhidas após a interposição do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada, "somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição" (AgRg no R Esp n. 1.651.330/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, D Je de 29/5/2017). 2. Diante do parecer ministerial de fls. 5.825/5.830, desnecessária a manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição, na condição de "custos legis". Inexistência, ademais, de prova do prejuízo. 3. Falta de dialeticidade do recurso não evidenciada. Aspectos tratados na decisão foram bem explicitados nas razões recursais. 4. Ausência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal. Inexistência de prova do envolvimento ativo de Máxime Brandão nos crimes. 5. Alegações genéricas de que: (i) a queixa-crime não foi ajuizada no prazo decadencial; (ii) a querelante se valeu de informações acobertadas por sigilo cliente- advogado; (iii) o aditamento da queixa-crime não foi instruído com o indispensável exame de corpo de delito; (iv) houve quebra de sigilo telemático para apurar crime punido com detenção, em afronta ao art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96 e (v) ocorreu devassa de e-mail não contemplado pela decisão judicial de quebra (fls. 5.710/5.711), algumas delas afastadas pela decisão judicial e outras que, diante da inexistência de maiores esclarecimentos, não podem ser analisadas. MÉRITO. 6. A absolvição sumária reclama uma situação estreme de dúvida quanto à ocorrência de uma das situações elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 7. Quadro não configurado, na espécie, quanto aos querelados JOÃO GABRIEL JACOB CURY, administrador da empresa "Interfood", e KÁTIA DE SOUSA NUNES, diretora de marketing. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Querelados que receberam e-mails com informações confidenciais de ex-funcionários da querelante. Indícios de participação ativa nas condutas criminosas. Necessidade de melhor apuração dos fatos. 8. Absolvição sumária de JOSÉ
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.