DECISÃO Cuida-se de agravo de PABLO DOUGLAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3036938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PABLO DOUGLAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PABLO DOUGLAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802252-52.2024.8.20.5600.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa (fls. 220/224).
Recurso de a pelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. O ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ENTRE UM SEXTO E DOIS TERÇOS, DESDE QUE O RÉU SEJA PRIMÁRIO, POSSUA BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. NO CASO, A FRAÇÃO DE (METADE) FOI APLICADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO PATAMAR MÁXIMO PLEITEADO PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fls. 291/292)
Em sede de recurso especial (fls. 296/303), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, pela não aplicação do redutor no patamar máximo (2/3), sem motivação idônea. Sustenta que quantidade/variedade de drogas não pode, isoladamente, restringir a fração máxima quando já valoradas na pena-base.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar a sentença e o acórdão, aplicando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, por preenchimento dos requisitos legais e ausência de fundamentação idônea para fração inferior.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 305/313).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 314/317).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 318/321).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 324/331).
Os
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes justificaram a incidência da minorante em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida (480g de maconha), conforme autoriza a jurisprudência desta Corte.
3. Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016)."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 751.894/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.