DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JONATA BUENO DA CRUZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3036921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JONATA BUENO DA CRUZ à decisão de fls.
- A intimação do Acórdão recorrido, que desafiou o Recurso Especial interposto, por sua vez, ocorreu somente em 02.12.2024, conforme certificado pelo sistema Projudi .. " (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JONATA BUENO DA CRUZ à decisão de fls. 1248 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante " .. A intimação do Acórdão recorrido, que desafiou o Recurso Especial interposto, por sua vez, ocorreu somente em 02.12.2024, conforme certificado pelo sistema Projudi .. " (fl. 1254).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 03.12.2024 e não em 21.11.2024, conforme restou inicialmente exarado na decisão de fls. 1248, o que resulta em concluir-se pela tempestividade do Recurso Especial interposto .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.