DECISÃO LEANDRO JAIR DE ANDRADE agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3036911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO JAIR DE ANDRADE agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivos da Constituição Federal; b) deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n.
- 83 do STJ; d) necessidade de reexame de prova (Súmula n.
Resultado indicado
Assim, entendendo não padecer de reforma os arestos combatidos, e ratificando integralmente as contrarrazões ministeriais, opina o MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento dos Agravos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO JAIR DE ANDRADE agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0001391-20.2024.8.16.0101).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivos da Constituição Federal; b) deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF); c) Súmula n. 83 do STJ; d) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); e) deficiência da realização do cotejo analítico (fls. 1.719-1.733).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a mencionada deficiência da realização do cotejo analítico.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.851):
Em ambos os casos, o órgão ministerial estadual informa que " aplica-se à espécie o entendimento lançado na súmula 182 do STJ, no sentido de que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." De igual maneira, incide no caso o enunciado do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (são atribuições do Presidente antes da distribuição: V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.). Assim, entendendo não padecer de reforma os arestos combatidos, e ratificando integralmente as contrarrazões ministeriais, opina o MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento dos Agravos.
Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo".
O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por LEANDRO JAIR DE ANDRADE.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.