ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3036903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia trata de ação de revisão de negócio jurídico em plano de previdência complementar FGB, com pedido de repactuação da rentabilidade mínima e eliminação de excedentes financeiros, ou resolução com portabilidade ou resgate das reservas; o valor da causa foi retificado para R$ 819.052,47.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a improcedência, majorou os honorários para 15% e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 819.052,47.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. H á três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive por falta de enfrentamento dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da Lei n. 109/2001; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a indisponibilidade de ativos lastreados em IGP-M; e (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de perícia atuarial para apurar desequilíbrio e proteger o interesse coletivo dos participantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e assentou não ser necessário reconhecer direito adquirido para negar a revisão contratual, inexistindo omissão quanto aos dispositivos da Lei n. 109/2001 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. O laudo pericial demonstrou que as mudanças macroeconômicas eram
[trecho intermediário suprimido]
o que se desenhava eram más opções de leitura do cenário econômico pela ora apelante, e não o surpreendente advento de imprevisíveis fatos novos e inesperados.
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e à ausência de fundamentação quanto aos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu que o colegiado enfrentou detidamente as teses suscitadas e que não era imprescindível examinar direito adquirido para negar o pedido revisional, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.