DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou… — AREsp AREsp 3036764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
- Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6183, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 923):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
3. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a "impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 926).
Pontuou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STF, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com a questão a ser apreciada pela Suprema Corte por meio da sistemática da repercussão geral.
Defendeu que a questão jurídica controvertida, saber se é possível o enquadramento de atividade considerada perigosa (agente eletricidade) após a edição da Lei n. 9.032/1995, que alterou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997, é distinta daquela solucionada no Recurso especial n. 1.306.113/SC (Tema n. 534/STJ).
Argumentou (e-STJ, fl. 931):
.. periculosidade e nocividade são conceitos que não se equivalem e tal distinção não foi abordada no Tema 534 do STJ. Por opção legislativa, nem a CF/88 nem a Lei nº 8.213/91 mantiveram os casos em que existe mero risco ou perigo de vida como condição ou
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.209/STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.