DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3036741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSO CRTL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - RECURSOS PÚBLICOS - APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA SAÚDE - ART S33.
- IX DO CPC - IMPENHORABILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSO CRTL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - RECURSOS PÚBLICOS - APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA SAÚDE - ART S33. IX DO CPC - IMPENHORABILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e ao devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de intimação regular do advogado habilitado, em razão de o cartório não ter cumprido as anotações após o deferimento da habilitação em 24/08/2020, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, flagrante foi o cerceamento de defesa na primeira instância, uma vez que impediu o Recorrente de manejar recurso cabível em face da sentença proferida, tendo em vista a não atuação do juízo quanto a habilitação do novo e atual patrono e inércia do anterior quanto ao pedido de sua exclusão dos autos. (fl. 541)
Diante do exposto, requereu este Recorrente a nulidade de todos os atos processuais posteriores a 24/08/2020, momento em que foi proferida a decisão de deferimento da habilitação do atual patrono da Recorrente, tendo em vista a ausência de conhecimento pela mesma das movimentações processuais. (fl. 541)
Nesse diapasão, verifica-se que o Egrégio Tribunal a quo ignorou os fatos processuais e tão somente limitou-se à apresentação de substabelecimento, sem todavia, considerar o não cumprimento pelo cartório na vara cível de origem, dos atos necessários à intimação do patrono cadastrado e autorizado, por decisão do juiz a ser habilitado nos autos. (fl. 544)
Isto porque, imperioso reconhecer que as anotações necessárias deveriam ter sido cumpridas para o fiel cumprimento dos atos processuais de intimação do patrono cadastrado. Além disso, importa destacar que não houve a substituição do patrono cadastrado, o que ensejou no fato de não ter sido o patrono atual do Recorrente intimado quantos atos processuais e, consequentemente, impedido de responder aos prazos processuais. (fl. 545)
No caso em tela, conforme pode ser observado, não ocorreu qualquer publicação em nome do advogado
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.