DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3036692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS UTILIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
161, §1º, do CTN, a qual "é norma editada pela União Federal e de caráter nacional (status lei [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 179):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS UTILIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS QUE DEVE OBSERVAR AS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 85 DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes, rejeitados os do Município e acolhidos os do particular, nos seguintes termos (fl. 222):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES APONTADAS NO PRIMEIRO RECURSO QUE, NA VERDADE NÃO CORRESPONDEM AO VÍCIO REFERIDO NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. SEGUNDO RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE O QUANTUM DEBEATUR REFERE-SE AO EXCESSO COBRADO PELO MUNICÍPIO RÉU E EFETIVAMENTE PAGO PELA AUTORA, ATRAVÉS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 130.034, QUANDO A FAZENDA MUNICIPAL DEIXOU DE UTILIZAR A TAXA SELIC PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Após, diante da interposição de recurso especial pelo Município do Rio de Janeiro, esta Relatoria deu provimento à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para tornar nulo o julgamento dos embargos de declaração nos termos da decisão proferida às fls. 453-454.
O Tribunal a quo proferiu novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração antes opostos, sem efeitos modificativos (fls. 568-573).
Em seguida, a municipalidade opôs novos aclaratórios, os quais foram novamente rejeitados pelo acórdão proferido às fls. 607-614.
No recurso especial o recorrente alega violação dos arts. 949, parágrafo único, do CPC/2015, diante da necessidade de anulação do acórdão para que observe a cláusula de reserva de plenário.
Acrescenta a existência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, a contrariedade ao art. 161, §1º, do CTN, a qual "é norma editada pela União Federal e de caráter nacional (status lei
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/10/2019; grifos nossos.)
Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.217/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.217/STF). RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.