DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO MENEZES CARVALHO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3036689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO MENEZES CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- E X I S T Ê N C I A D E P R O V E I T O E C O N Ô M I C O.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10484, 15036, 9583, 8865, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO MENEZES CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. E X I S T Ê N C I A D E P R O V E I T O E C O N Ô M I C O. P E N H O R A D O FRUTO/RENDA DECORRENTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO DETERMINATIVO JUDICIAL SINGULAR DE IMISSÃO DO EXEQUENTE NA POSSE DO BEM E DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO D E D E S O C U P A Ç Ã O P E L A A R R E N D A T Á R I A. M U L T A P O R LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1.393, do Código Civil, "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso." 2. Na espécie, por vislumbrar a existência de contrato de arrendamento vigente sobre o imóvel, cujo instrumento, de início, não se evidencia mácula, ressai plenamente comportável a obtenção dos frutos/rendas daí obtidos com o fito de saldar o débito exequendo. 3. Diante da higidez do instrumento contratual de arrendamento e a possibilidade de a renda daí decorrente ser repassada a parte credora para saldar o valor exequendo, não merecer prosperar o ato decisório no tocante a ordem de expedição do mandado de desocupação do imóvel pela arrendatária e de imissão do exequente na posse do aludido bem. 4. Impróspero o ato decisório ao fixar à parte executada/agravante a multa, por eventual ato atentatório à justiça, diante da ausência da hipótese insculpida no art. 774, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-341).
No recurso especial, interposto por Hugo Eduardo Menezes Carvalho contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, proferido no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria violado dispositivos de lei federal, especialmente o art. 1.022 do CPC e o art. 774 do CPC, além de ter conferido interpretação divergente ao art. 774, incisos I e III, em comparação com julgados do STJ e de outros tribunais.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a invalidade do contrato de arrendamento firmado pela executada após a penhora do exercício do usufruto, circunstância que, segundo afirma,
[trecho intermediário suprimido]
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, que não pode ser examinado quando dependente de reexame de fatos e provas.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão estadual não apreciou de modo direto e expresso os dispositivos federais invocados no recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados sem o reconhecimento de vícios configuradores do art. 1.022 do CPC. Em tais circunstâncias, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se aperfeiçoa se esta Corte reconhecer a existência de erro, omissão ou contradição, o que não ocorre no presente caso. Reforçada, pois, a inviabilidade de conhecimento do apelo nobre.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.