DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3036636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 1193/1194): COLAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1193/1194):
COLAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra r. sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débitos fiscais, pelo reconhecimento de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) possibilidade da análise da legalidade de débito pago durante ação anulatória para obtenção de certidão de regularidade fiscal; (ii) prescrição e decadência dos créditos tributários discutidos; (iii) Fixação dos honorários advocatícios conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI.
4. Inicialmente, quanto ao débito relativo ao processo administrativo nº 16327.500142/2007-12, verifico que a parte autora efetuou o pagamento para assegurar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, informando expressamente a manutenção do interesse em sua anulação (fls. 102-104, ID 107501942). Nesse quadro, a análise do caso também inclui os débitos relativos ao processo administrativo nº 16327.500142/2007-12.
5. Acerca da decadência, quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte, a ausência de pagamento dispensa outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa. É nesse sentido o teor da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
6. Com a constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do CTN) para dar início à persecução do crédito.
7. No caso concreto, os débitos foram declarados em DCTF, entregues em 2001 pelo contribuinte, ocorrendo a constituição definitiva dos débitos e
[trecho intermediário suprimido]
condenação.
(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei)
No caso, o montante fixado pela Corte a quo (R$ 20.000,00) justifica a revisão do juízo de equidade proferido pela instância local, tendo em conta o valor da causa (R$ 5.390.261,56).
Assim, com amparo no art. 20, §4º, do CPC/1973; e na jurisprudência desta Corte, majoro os honorários sucumbenciais para 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para arbitrar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.