DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3036615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR ESTELIONATO.
Resultado indicado
Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR ESTELIONATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução na origem.
2. A agravante sustenta que foi vítima de estelionato praticado por seu filho, que alienou aeronave sem sua anuência, utilizando procuração com amplos poderes. Alega nulidade do negócio jurídico por vício de vontade e requer a suspensão da execução até o desfecho da ação penal correlata.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser suspensa até o desfecho da ação penal, em razão da prejudicialidade externa; (ii) saber se há nulidade do negócio jurídico por vício de vontade; e (iii) saber se o mandatário, ao alienar o bem, excedeu os limites do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa ocorre apenas quando a decisão de uma ação influencia diretamente no julgamento de outra. No caso, a eventual condenação do mandatário por estelionato não invalida o contrato celebrado com terceiro de boa-fé, que nada sabia do imbróglio entre o mandatário e a mandante.
5. O artigo 679 do Código Civil determina que o mandante está obrigado pelos atos do mandatário, desde que estes sejam praticados dentro dos limites do mandato. O negócio foi formalizado conforme a procuração pública, que concedia amplos poderes para alienação de quaisquer bens.
6. A nulidade absoluta de um negócio jurídico exige violação direta a normas de ordem pública. A alienação da aeronave não configura ilicitude em seu objeto, e eventual abuso de confiança do mandatário deve ser tratado em ação própria de perdas e danos entre as partes do instrumento de mandato.
7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que atos praticados por mandatário dentro dos limites do mandato vinculam o mandante,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, r elatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.