DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de respon… — AREsp AREsp 3036576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade, deferiu tutela cautelar de arresto de bens, para assegurar eventual execução, em virtude de responsabilidade solidária atribuída aos administradores da instituição financeira liquidada.
- O Tribunal de origem ao julgar o agravo, assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decorre - de maneira objetiva, vinculada, de pleno direito, ipso facto - do mero ato do Banco Central de instauração do regime especial e da condição pessoal de administrador, ex- administrador ou controlador direto ou indireto." (AgInt no REsp n.
- 1.803.162/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/9/2020) - A indisponibilidade dos bens do administrador não se trata de medida punitiva, mas sim de assegurar eventual execução, em virtude de responsabilidade solidária atribuída aos administradores.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.05001.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade, deferiu tutela cautelar de arresto de bens, para assegurar eventual execução, em virtude de responsabilidade solidária atribuída aos administradores da instituição financeira liquidada.
O Tribunal de origem ao julgar o agravo, assim se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 36 DA LEI 6.024/74. INDISPONIBILIDADE E ARRESTO DE BENS DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES.
- "Consoante a Lei 6.024/1974, plenamente compatível com o sistema constitucional atual, em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração temporária de instituição financeira, a decretação de indisponibilidade de bens - medida preventiva e acautelatória, sem caráter punitivo - independe de qualquer consideração sobre o grau de culpabilidade, dolo ou culpa, do sujeito. Decorre - de maneira objetiva, vinculada, de pleno direito, ipso facto - do mero ato do Banco Central de instauração do regime especial e da condição pessoal de administrador, ex- administrador ou controlador direto ou indireto." (AgInt no REsp n. 1.803.162/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/9/2020)
- A indisponibilidade dos bens do administrador não se trata de medida punitiva, mas sim de assegurar eventual execução, em virtude de responsabilidade solidária atribuída aos administradores. As medidas de arresto - à exceção daquelas que recaíram sobre ativos financeiros - deverão ser revogadas.
- Entretanto, consoante o explicitado quando do julgamento da reclamação n.º 5119223- 12.2024.8.21.7000, o SisbaJud não conta com a possibilidade de apenas indisponibilizar os ativos em nome do reclamante/agravante. É o único sistema por meio do qual se faz possível o lançamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que a regulamentação e os manuais de operação dão conta que a forma de funcionamento do sistema pressupõe a transferência do numerário bloqueado para uma conta judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para revogar as medidas de arresto determinadas pelo juízo a quo, observada a limitação do SisbaJud no que tange à necessidade de arresto dos ativos financeiros.
- Determinação de remessa de ofício às instituições financeiras nas quais o agravante possui conta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pelo Wanderley Vettore foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.