ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por beneficiário contra acórdão estadual que, em apelação da operadora, julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de falso coletivo, de aplicação das regras dos planos individuais/familiares e de declaração de abusividade dos reajustes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12488., 01156.11974., 00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. DIALETICIDADE. CDC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiário contra acórdão estadual que, em apelação da operadora, julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de falso coletivo, de aplicação das regras dos planos individuais/familiares e de declaração de abusividade dos reajustes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade e de impugnação específica; (ii) plano coletivo empresarial com poucos beneficiários pode ser qualificado como falso coletivo para aplicação das regras dos planos individuais/familiares e da Súmula 608/STJ, sob a incidência do CDC; (iii) a prescrição aplicável segue o Tema 610/STJ (decenal para revisão de reajustes e trienal para repetição do indébito); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto sobre a qualificação do contrato e a prescrição.
3. A apelação que enfrenta os pontos decisórios essenciais e guarda conexão lógico-jurídica com a sentença atende a dialeticidade e a impugnação específica previstas nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
4. A requalificação de plano coletivo empresarial como falso coletivo e a análise de abusividade dos reajustes exigem reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A prescrição decenal para revisão de reajustes durante a vigência do contrato e a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme o Tema 610/STJ e o art. 206, § 3º, IV, do CC são aplicáveis ao caso.
6. Em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a prescrição e os limites cognitivos do recurso especial, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do apelo tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 372-378).
Além disso, o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 610/STJ sobre a prescrição (e-STJ, fls. 343-345) e essa conformidade, conforme já exposto, atrai a Súmula 83/STJ, o que, igualmente, impede o conhecimento do dissídio nas alíneas c e a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO SAÚDE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.