DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA contra decisão … — AREsp AREsp 3036432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/6/2025.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela de urgência e do segredo de justiça.
- Posteriormente, rejeitadas as preliminares defensivas, confirmada a gratuidade e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por reputar desnecessária a dilação probatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10496, 14922
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: declaratória de existência de direitos autorais c/c indenização por danos materiais e reparação por morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo agravante em face de EDITORA GLOBO S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, FACEBOOK DO BRASIL SERVIÇOS ON-LINE LTDA e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pretende a declaração de direitos autorais sobre a obra registrada na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) nº 433.720, interrupção dos alegados "usos desautorizados", reembolso de valores brutos desde 1980 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela de urgência e do segredo de justiça. Posteriormente, rejeitadas as preliminares defensivas, confirmada a gratuidade e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por reputar desnecessária a dilação probatória.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 895):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS AUTORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo que a obra objeto do litígio não fazia jus à proteção autoral estabelecida pela Lei nº 9.610/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em verificar se o juízo de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao indeferir a produção de prova pericial que reputava indispensável à demonstração do seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei processual estabelece que o juiz pode julgar antecipadamente o lide quando as provas presentes nos autos forem suficientes para formação de sua convicção. Ademais, também prevê que é dever do julgador determinar a produção das provas necessárias à solução do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. No caso sob exame, a matéria
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS AUTORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de direitos autorais c/c reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.