DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WENDEL ALVES DE FRANCA (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3036425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WENDEL ALVES DE FRANCA (e-STJ, fls.
- 439-444) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que, fundamentada no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Alega que o recurso anterior cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação precisa do dispositivo legal federal violado (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WENDEL ALVES DE FRANCA (e-STJ, fls. 439-444) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fls. 434-435).
Alega que o recurso anterior cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação precisa do dispositivo legal federal violado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), e que a aplicação da Súmula n. 284/STF constituiu um excesso de formalismo.
No recurso especial, por sua vez, pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/06) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), argumentando a ausência de provas do comércio ilícito, a pequena quantidade de entorpecentes e a condição de usuário do recorrente.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 434-435 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.
Embora o recurso especial tenha apresentado teses relativas à desclassificação da conduta para uso próprio e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a análise detida dos autos revela uma questão de ordem pública que precede e contamina toda a persecução criminal, qual seja, a manifesta ilicitude da prova obtida mediante a violação de domicílio.
Analisando os elementos registrados na sentença e no acórdão, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação do agravante repousa exclusivamente sobre elementos probatórios colhidos de forma ilegal.
Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 256-264):
"A materialidade foi devidamente comprovada consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 8); o Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 9); o Laudo Pericial Definitivo (fls. 116/117) e a prova testemunhal acostada aos autos. Da mesma sorte, a autoria é certa, demonstrada por meio de depoimentos dos agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Após exame detido das provas acima descritas, principalmente os depoimentos dos policiais, verifica-se que são suficientes para a acolhida da pretensão acusatória, estando perfeitamente delineados todos os elementos típicos do crime. É o que se extrai de trechos colacionados da Sentença condenatória (fls. 156/158 do Decisum condenatório):
"O Policial Militar
[trecho intermediário suprimido]
do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravante.
Com efeito, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas, com a consequente absolvição do agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 434-435 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, de ofício, a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o recorrente da imputação contra ele formulada, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.