DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 3036376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 57):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RENOVATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com fundamento na prevenção, para julgamento conjunto de ação de despejo e ação renovatória relativas ao mesmo contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se há risco de decisões conflitantes entre a ação de despejo e a ação renovatória, justificando a reunião dos feitos e a prevenção do juízo de Guarulhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como já decidido por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0029027-86.2024.8.19.0000, interposto contra decisão anteriormente proferida, verifica-se risco real de decisões conflitantes entre os processos, pois eventual procedência da primeira demanda exigiria a desocupação do imóvel, enquanto a segunda garantiria ao locatário a ocupação do bem, o que evidencia a necessidade de julgamento conjunto.
4. O juízo de primeiro grau chegou às mesmas conclusões adotadas pelo Tribunal ao rever a primeira decisão - que havia concluído pelo declínio com base em competência territorial - não havendo qualquer razão para rever o entendimento ali firmado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 82-91).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso na análise do fato de que, "em raza o da rescisa o do contrato de locaça o primitivo, o contrato de sublocaça o foi automaticamente rescindido, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Assim, tal previsa o decorre do princi"pio da acessoriedade, segundo o qual a sublocaça o e" acesso"ria a" locaça o principal" (fl. 98).
Aduz, no mérito, que o acórdão da origem contrariou as disposições contidas no art. 15 da Lei n. 8.245/1991.
Sustenta que a locação primitiva
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.