DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILIO MOREIRA JARDIM contra decisão que inadmitiu o seu rec… — AREsp AREsp 3036360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, é de rigor a confirmação da condenação.
- Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 12.760/12, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de modo que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, além de que, para o enquadramento típico, não mais se exige a comprovação da modificação da capacidade psicomotora do agente.
- Com a inovação legislativa, a realização de exame de alcoolemia ou toxicológico para a verificação da embriaguez não é mais obrigatória, admitindo-se também a prova oral, a realização de exame clínico, a gravação de vídeos ou qualquer outro meio em direito admitido.
- Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMILIO MOREIRA JARDIM contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCABIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO. Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, é de rigor a confirmação da condenação. Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 12.760/12, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de modo que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, além de que, para o enquadramento típico, não mais se exige a comprovação da modificação da capacidade psicomotora do agente. Com a inovação legislativa, a realização de exame de alcoolemia ou toxicológico para a verificação da embriaguez não é mais obrigatória, admitindo-se também a prova oral, a realização de exame clínico, a gravação de vídeos ou qualquer outro meio em direito admitido. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Inexistindo demonstração de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, é incabível o reconhecimento da descriminante prevista no artigo 24 do Código Penal. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público, na função de policiamento ostensivo, caracteriza o crime de desobediência.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 897-910).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 916-922).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 942-948).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.