DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO MOREIRA JARDIM contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3036360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, é de rigor a confirmação da condenação.
- Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 12.760/12, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de modo que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, além de que, para o enquadramento típico, não mais se exige a comprovação da modificação da capacidade psicomotora do agente.
- Com a inovação legislativa, a realização de exame de alcoolemia ou toxicológico para a verificação da embriaguez não é mais obrigatória, admitindo-se também a prova oral, a realização de exame clínico, a gravação de vídeos ou qualquer outro meio em direito admitido.
- Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO MOREIRA JARDIM contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCABIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO. Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, é de rigor a confirmação da condenação. Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 12.760/12, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de modo que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, além de que, para o enquadramento típico, não mais se exige a comprovação da modificação da capacidade psicomotora do agente. Com a inovação legislativa, a realização de exame de alcoolemia ou toxicológico para a verificação da embriaguez não é mais obrigatória, admitindo-se também a prova oral, a realização de exame clínico, a gravação de vídeos ou qualquer outro meio em direito admitido. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Inexistindo demonstração de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, é incabível o reconhecimento da descriminante prevista no artigo 24 do Código Penal. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público, na função de policiamento ostensivo, caracteriza o crime de desobediência.
A parte embargante sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 958-964 ).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.