DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVESTRE FARIAS TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3036352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVESTRE FARIAS TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVESTRE FARIAS TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EIVA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM JUÍZO O QUE SUPRE EVENTUAIS MÁCULAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA DEPONENCIAL SEGURA E COESA E ALICERÇADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO." (e-STJ, fl. 292).
A defesa aponta ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, por tratar-se de ato nulo e irrepetível, em razão do desrespeito às formalidades prescritas em lei, bem como das provas dele derivadas, em atenção ao princípio dos frutos da árvore envenenada, para que seja absolvido o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva (e-STJ, fls. 319-326).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 328-334).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 335-337). Daí este agravo (e-STJ, fls. 340-348).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 372-378).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa (e-STJ, fl. 293).
Sobre o tema em debate, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022).
No caso em apreço, o Tribunal a quo, ao examinar a suscitada negativa de vigência ao art. 226 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.