DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON… — AREsp AREsp 3036339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON OLIVEIRA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- 335-337), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
- 340-344), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Resultado indicado
455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON OLIVEIRA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 295-305).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "os elementos acidentais e circunstanciais delineados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão autorizam concluir que o Recorrente jamais perpetrou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, vez que inexistem elementos que demonstrem, de forma clara e concreta, a suposta prática da empreitada delituosa pelo Recorrente, bem como o animus do mesmo em realizar o crime a ele imputado" (fls. 326-327).
Com contrarrazões (fls. 335-337), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 340-344), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 391-394).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adeq uadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 302-304):
"Consta dos autos que no dia 20/09/2023 o réu iniciou uma discussão com a vítima, tendo o Apelante, na oportunidade, arremessado um martelo em direção à porta da residência da ofendida. Registre-se que o fato supracitado ocorreu em 20/09/2023, tendo o réu sido intimado das medidas protetivas, inclusive da proibição de se aproximar da ofendida, em 15/06/2023, restando, assim, evidenciada a conduta típica consistente no descumprimento das medidas (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
..
Sendo assim, resta evidenciado nos autos que o Réu, de forma dolosa, descumpriu medida protetiva aplicada nos autos do processo nº 202351000367, precisamente, a que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, configurando o delito capitulado no art. 24-A da Lei de nº 11.340/06.
Dessa forma, comprovadas a autoria e materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva praticado pelo réu contra a vítima, mostra-se incabível a absolvição almejada pelo Apelante, impondo-se a manutenção da sua condenação".
Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento".
(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.