DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por TIAGO SONCIM da decisão que negou seguimento a recurso espe… — AREsp AREsp 3036331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por TIAGO SONCIM da decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1005): ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS OMBROS E NA COLUNA, ALÉM DE OUTROS MALES - PREJUÍZO FUNCIONAL E LIAME OCUPACIONAL NÃO CONSTATADOS TECNICAMENTE - IMPROCEDÊNCIA. "Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxativa, que o autor não ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstias de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística".
- Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
- 1030-1044), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo interposto por TIAGO SONCIM da decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1005):
ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS OMBROS E NA COLUNA, ALÉM DE OUTROS MALES - PREJUÍZO FUNCIONAL E LIAME OCUPACIONAL NÃO CONSTATADOS TECNICAMENTE - IMPROCEDÊNCIA.
"Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxativa, que o autor não ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstias de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística".
Recurso desprovido.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial (fls. 1030-1044), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, do CPC e ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial. Sustentou negativa de prestação jurisdicional bem como alegou, em suma, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, invocando entendimento desta Corte firmado em recurso especial representativo da controvérsia.
Sem contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, quanto à questão decidida em recursos especiais representativos da controvérsia (Temas n. 416 e 1.246 do STJ), bem como inadmitiu o recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) inobservância do requisito previsto no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à alegada divergência jurisprudencial (fls. 1050-1053).
Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local não teria se manifestado sobre suposta divergência entre laudos periciais produzidos na justiça cível e trabalhista, o presente agravo deve ser conhecido, contudo, o recurso especial deve ser desprovido.
Isso porque o Tribunal a quo manifestou-se sobre referida controvérsia no julgamento da apelação interposta pelo ora recorrente, como se percebe do seguinte trecho (fls. 1006-1007):
.. a avaliação médica foi elaborada de forma completa, com clara observância da regra processual, e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida,
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 110 do STJ ("A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.