DECISÃO Cuida-se de agravo de OZIVAN DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3036286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de OZIVAN DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal nº 0005363-18.2025.827.2700.
- Consta dos autos que o agravante é condenado ao cumprimento de trinta anos e oito meses de reclusão e foi beneficiado, inicialmente, com a concessão de remição por estudo.
- Contudo, a remição foi posteriormente excluída, com base em pedido de reconsideração do Ministério Público.
Resultado indicado
A decisão de primeiro grau observou a legislação aplicável e deve ser mantida. [trecho intermediário suprimido] no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. (..) (STJ, HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de OZIVAN DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal nº 0005363-18.2025.827.2700.
Consta dos autos que o agravante é condenado ao cumprimento de trinta anos e oito meses de reclusão e foi beneficiado, inicialmente, com a concessão de remição por estudo. Contudo, a remição foi posteriormente excluída, com base em pedido de reconsideração do Ministério Público.
O recorrente agravou da decisão que excluiu os dias remidos, contudo foi negado provimento ao recurso, mantendo-se os dias remidos pelo estudo (fl. 40). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO EJA E NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDOI. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena com base na participação do agravante no EJA dos anos de 2021 e 2023, pois os respectivos períodos coincidem com a participação e aprovação no ENCCEJA, já anteriormente reconhecida para fins de remição. 2. Aduz o agravante, em apertada síntese, que o EJA e o ENCCEJA possuem fatos geradores diversos, sendo ambos autônomos e aptos a ensejar o benefício da remição pelo estudo, motivo pelo qual postula a reforma da decisão. 3. Rebate o agravado os argumentos recursais, sustentando a correção da decisão e requerendo sua manutenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nova remição da pena com base na participação do reeducando no EJA, nos mesmos anos em que já houve a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, sem que isso configure bis in idem. III. Razões de decidir 5. A remição da pena pelo estudo visa à ressocialização do reeducando, nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021. 6. As atividades escolares aptas à remição exigem avaliação e certificação pela instituição de ensino ou por exames oficiais como o ENCCEJA. 7. O agravante foi beneficiado com remição pela aprovação nos exames ENCCEJA dos anos de 2021 e 2023, totalizando 133 dias remidos acrescidos de 1/3.8. A pretensão de nova remição com base no EJA, pelos mesmos períodos já considerados para o benefício anterior, configura bis in idem, sendo juridicamente inviável. 9. A decisão de primeiro grau observou a legislação aplicável e deve ser mantida.
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. (..) (STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, D Je de 11/11/2024.)
Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, é aplicável a Súmula 83 não sendo o caso de conhecimento. Veja-se:
"O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.