DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Alvorada do Sul para impugnar decisão que não… — AREsp AREsp 3036283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Alvorada do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art.
- O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Alvorada do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ARTIGO 65, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2008 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA TANTO PELOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO ÀQUELES ATUANTES NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - RECURSO PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 506 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença faz coisa julgada somente entre as partes do processo e não pode prejudicar terceiros, razão pela qual não é possível estender a condenação às entidades da administração indireta (autarquia municipal de educação, fundação municipal de saúde e serviço autônomo de água e esgoto) que não integraram o polo passivo da ação coletiva nem a fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a execução e a expedição de precatório contra eles.
Contrarrazões às fls. 91-106 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 133-149 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Na espécie, a Corte de origem, ao examinar a matéria, consignou que (i) o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao recebimento das verbas pleiteadas tanto pelos servidores da administração direta quanto àqueles atuantes nas autarquias e fundações municipais; e (ii) operou-se a preclusão pro judicato.
Veja-se (e-STJ, fls. 50-54):
Vê-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Sul - Sindserval deu início à fase de cumprimento de sentença em relação à condenação imposta ao Município de Alvorada do Sul, referente a implementação do adicional por tempo de serviço (parágrafo 6º, do artigo 65, da Lei Municipal nº 1.550/2008), nos autos da ação de cobrança nº 337/2010.
A discussão trazida no presente recurso diz respeito a quais seriam os servidores beneficiados pelo reconhecimento do direito a implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 65, parágrafo 6º, da Lei Municipal nº 1.550/2008. Se apenas os servidores da administração direta,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA TANTO PELOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO POR AQUELES ATUANTES NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA . SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.