DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DE SOUSA, contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3036237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DE SOUSA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DE SOUSA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003), impondo pena total de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 570 dias-multa. A defesa pleiteia a nulidade das provas por suposta invasão de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial configurou violação ao domicílio e nulidade da prova; (ii) se os depoimentos dos policiais são suficientes para embasar a condenação; (iii) se estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada em caso de flagrante delito. No caso, o crime de tráfico de drogas é permanente, justificando a entrada dos policiais na residência do réu, desde que presentes fundadas razões, devidamente comprovadas nos autos.
4. Os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência são idôneos e suficientes para embasar a condenação, uma vez que foram prestados de forma coerente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem indícios de parcialidade.
5. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A condenação concomitante pelo crime de porte de arma de
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003-, e 10 cartuchos intactos, aliados aos depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente organizava a distribuição de drogas para outro traficante, são elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 820.191/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.