DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO SOUZA TEIXEIRA e MÁRCIA CAR… — AREsp AREsp 3036199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO SOUZA TEIXEIRA e MÁRCIA CARNEIRO FAVORETTO TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público, ajuizada por CÉLIO CAMPOS FREITAS JÚNIOR e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, em face dos agravantes, na qual requer o cancelamento de averbações nas matrículas dos imóveis.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de nulidade por ausência de intimação do novo advogado e determinou o arquivamento do processo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO SOUZA TEIXEIRA e MÁRCIA CARNEIRO FAVORETTO TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público, ajuizada por CÉLIO CAMPOS FREITAS JÚNIOR e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, em face dos agravantes, na qual requer o cancelamento de averbações nas matrículas dos imóveis.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de nulidade por ausência de intimação do novo advogado e determinou o arquivamento do processo.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, para reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados após o requerimento de habilitação e intimação do advogado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade processual por ausência de intimação do novo advogado habilitado nos autos, após substabelecimento sem reserva de poderes. A decisão recorrida determinou o arquivamento do processo por alegado abandono, mesmo diante da alegação de nulidade absoluta por falta de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado, habilitado após substabelecimento sem reserva de poderes, configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação ao contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de cadastramento do novo advogado habilitado, após substabelecimento registrado nos autos, impede a regular intimação para prática de atos processuais, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
4. Nos termos do art. 272, §2º, do CPC/2015, é necessária a intimação do advogado devidamente habilitado, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriores.
5. A falha na intimação gera prejuízo à parte, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
6. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do novo advogado após a sua regular habilitação nos autos, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público para cancelamento de averbações nas matrículas de imóveis, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de nulidade por ausência de intimação do novo advogado e determinando o arquivamento do processo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.