DECISÃO MARINHO CARDOSO VALENÇA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 3036151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARINHO CARDOSO VALENÇA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 3397, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
MARINHO CARDOSO VALENÇA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0047021-08.2020.8272729 .
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 140 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 140 do Código Penal; 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.
Requer a absolvição do réu, ao argumento de que "o querelado não teve a intenção de propagar qualquer adjetivo pejorativo ao querelante" (fl. 320). Busca a redução do valor fixado referente aos danos morais.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Com efeito, a compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos.
No caso, conforme ficou consignado, foi verificado que o recurso especial não havia sido instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, motivo pelo qual foi concedido prazo para sua regularização.
Entretanto, embora o insurgente haja sido devidamente intimado para sanar o referido vício, apenas requereu, na oportunidade, a concessão da justiça gratuita, sem regularizar o preparo.
Dessa forma, o recurso especial não foi devidamente preparado, de modo que incide, na espécie, a Súmula n. 187 do STJ, e, por conseguinte, fica configurada a deserção.
Ressalte-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mesmo que fosse deferido, não teria o condão de retroagir para suprir a não realização do preparo devido.
Nesse sentido:
..
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, grifei).
Por fim, não se verifica ilegalidade flagrante, visto que a análise dos pleitos de absolvição e de redução da indenização por danos morais demandaria o reexame de fatos e de provas, procedimento inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.