DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3036109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante.
- Contra o referido decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento, em acórdão assim resumido (fl.
- Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2035149-52.2025.8.26.0000.
Na origem, o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante. Contra o referido decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC. CD As inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de mora. Datas da inscrição dos débitos que indicam ter sido observada a taxa SELIC, de acordo com o art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 16.497/2017. Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95). Precedentes. Agravo não provido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2.º da Lei n. 6.830/1980, argumentando, em síntese, que "a inobservância da limitação dos juros ao percentual da Taxa SELIC implica em ausência de liquidez do título, e por via de consequência, vício formal apto a ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante o excesso de juros aplicado" (fl. 126).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 139-155), o recurso foi inadmitido na origem (fl. 156), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 159-168), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 173-175 ).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Observa-se que o recurso especial foi inadmitido, na origem, porque "rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, que concluiu pela observância da limitação da taxa Selic aos juros aplicados, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 156).
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada nos termos preconizados pelo princípio da diale ticidade.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é
[trecho intermediário suprimido]
se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.