DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIRACY SILVA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3036104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIRACY SILVA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, constante de testamento.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIRACY SILVA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, constante de testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme previsão do artigo 1.911 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de inalienabilidade, quando imposta por liberalidade (testamento ou doação), implica automaticamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil.
4. A penhora sobre bem gravado com essas restrições somente é permitida para pagamento de alimentos ou de crédito concedido para a aquisição do próprio bem, hipóteses não aplicáveis ao caso.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reforçam a impenhorabilidade de tais bens enquanto viver o beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 834 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da penhorabilidade dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis, gravados com cláusulas restritivas, em razão de inexistirem outros bens penhoráveis e da subsistência da devedora não depender dos rendimentos de arrendamento agrícola, trazendo a seguinte argumentação:
3. Trata-se de Recurso Especial contra v. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, onde o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou dispositivo de lei federal, especificamente o artigo 834 do Código de Processo Civil, onde diz que "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis ."
..
10. Deste modo, demonstrado que a medida restritiva de impenhorabilidade não se justifica em relação aos frutos e rendimentos, tanto por sua desnecessidade em face das receitas hauridas do espólio com atividades rurais muito rentáveis, quanto pela incoerência fática na sua aplicação cotidiana pela
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.