DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ILORA PRAFULLCHANDRA PATEL LEBL para impugnar decisão que n… — AREsp AREsp 3036053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ILORA PRAFULLCHANDRA PATEL LEBL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 931): RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Reconhecimento da prescrição do crédito tributário, de ofício, que deve ser afastado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 6017, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ILORA PRAFULLCHANDRA PATEL LEBL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 931):
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Reconhecimento da prescrição do crédito tributário, de ofício, que deve ser afastado. A paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, se decorrente da inércia da exequente. Inércia da Fazenda Pública que não se caracteriza, já que promoveu os atos executórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição intercorrente afastada, com determinação de regular seguimento da execução fiscal. Sentença extintiva reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-951).
No recurso especial (e-STJ, fls. 956-971), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre (i) a interpretação conferida ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS; (ii) a tese de que somente a efetiva penhora seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente; (iii) o alegado recebimento dos agravos de instrumento sem efeito suspensivo.
Alegou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ (Primeira Turma), no qual se afirma que, presente omissão, contradição ou obscuridade e apontada violação ao art. 1.022 do CPC, deve-se anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 987-992).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 997-1.005).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.034-1.039).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre a questão da prescrição intercorrente, a Corte de origem manifestou-se da seguinte forma (e-STJ, fls. 932-934):
O
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
(..)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.