DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3036035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RELATÓRIOS MÉDICOS INDICATIVOS DO TRATAMENTO E DO IMEDIATISMO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICATIVOS DO TRATAMENTO E DO IMEDIATISMO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. QUESTÕES MERITÓRIAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E PRÉVIA ANÁLISE DO MAGISTRADO.
- Logrando êxito a parte autora, o paciente, em demonstrar o enlace contratual do plano de saúde, o tratamento acobertado pelo plano e o imediatismo da aplicação do tratamento home care em função de determinação médica, cumpre convalidar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada que determinou a referida cobertura do procedimento.
- Eventuais questões meritórias que transcendem o debate dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem ser submetidas ao crivo do contraditório e prévia análise do magistrado primevo frente ao curso do devido processo legal.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300, § 3º, do CPC/2015 e ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência por ausência da probabilidade do direito e risco de dano, em razão de deferimento de atendimento home care sem comprovação dos requisitos legais e em descompasso com a cobertura contratual alegadamente não prevista, trazendo a seguinte argumentação:
Certo é que a jurisprudência do STJ entende pelo cabimento do recurso especial que postula o reexame do deferimento ou de medida antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede de tutela antecipada, cuja reversão não se mostra possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal, quando possível a reversibilidade da medida.
Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como configurado no caso dos autos, está condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.