DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIA REJANE NACIZO COSTA contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 3036028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIA REJANE NACIZO COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- REJEIÇÃO. - Sentença monocrática escorreita com fundamentação idônea sem nulidade a ser reconhecida, tanto no aspecto do mérito das condenações impostas aos réus, quanto por ocasião das operações de dosimetria das censuras penais, merece ser mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5566, 3615, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIA REJANE NACIZO COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Sentença monocrática escorreita com fundamentação idônea sem nulidade a ser reconhecida, tanto no aspecto do mérito das condenações impostas aos réus, quanto por ocasião das operações de dosimetria das censuras penais, merece ser mantida. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESPROVIMENTOS. - O contexto probatório dos autos não deixa margem a dúvida sobre as condenações dos réus pelos crimes que lhes foram imputados na sentença monocrática. 2.2. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO. - Em relação à reprimenda imposta ao réu João dos Santos Prata, condenado por estelionato e organização criminosa, por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do art.59 da lei penal, foi negativada de forma escorreita a vetorial circunstâncias para ambos os delitos. - Quanto à ré Antônia Rejane, condenada pela prática do crime de lavagem de dinheiro, foi apenada no mínimo legal previsto em lei para essa conduta, carecendo, assim, de interesse de agir recursal no ponto. 3. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS NAS EXTENSÕES COGNOSCÍVEIS.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2094-2108).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2305-2312).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.