DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3036028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls.
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- A agravante sustenta a existência de violação direta aos arts.
- 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar argumentos defensivos sobre falhas do decreto condenatório, violando o dever de fundamentação e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 12334, 3615, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 2499):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A agravante sustenta a existência de violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar argumentos defensivos sobre falhas do decreto condenatório, violando o dever de fundamentação e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirma ser inaplicável ao caso o Tema n. 339/STF, argumentando que a decisão teria exigido exame pormenorizado das alegações e provas, ao passo que, no seu entender, a controvérsia constitucional estaria devidamente delimitada e não dependeria de análise infraconstitucional ou de reexame de provas.
Argumenta a inaplicabilidade do Tema n. 660/STF e da Súmula 279/STF, destacando que o recurso extraordinário prescindiria do reexame do conjunto probatório e de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa direta à Constituição.
Ressalta, ainda, que os fundamentos utilizados para negar seguimento inclusive as referências sumulares mencionadas na decisão não poderiam ser aplicados ao caso, reforçando que haveria ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados e que deveria ser admitido o seguimento do recurso extraordinário.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.522).
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Cuida-se de recurso extraordinário (fls. 2.449-2.465) interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.391 e fls. 2.401-2.403):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
7. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.