DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3036022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - TESE IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO.
- DIANTE DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 (ART.
- 987, § 1O DO CPC/2015), DESCABE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, VEZ QUE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE APLICAR NÃO É DOTADO DE FORÇA VINCULANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - TESE IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 (ART. 987, § 1O DO CPC/2015), DESCABE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, VEZ QUE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE APLICAR NÃO É DOTADO DE FORÇA VINCULANTE. W. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional , trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 459).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR, firmou o entendimento de que ele não seria exigível, pois não transitou em julgado, e que não ensejaria, sequer, a suspensão do feito principal.
..
Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Da mesma forma, não há se falar em suspensão do feito como alega a parte agravante diante da inépcia da petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 330 do CPC (fl. 403)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.