DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARINHO COSTA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3036019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARINHO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A LEGISLAÇÃO CONSUMERLSTA PREVÊ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR QUE O CONSUMIDOR TEM CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA, SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NA ESPÉCIE;
- O RÉU NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE, DE FORMA CABAL, QUE A AUTORA TENHA ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARINHO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A LEGISLAÇÃO CONSUMERLSTA PREVÊ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR QUE O CONSUMIDOR TEM CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA, SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NA ESPÉCIE; 2. O RÉU NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE, DE FORMA CABAL, QUE A AUTORA TENHA ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO; 3. NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO APLICÁVEL AO CASO A NÃO SER CONVERTER A DÍVIDA POR MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA COMBATIDA; 4. QUANTO A ALEGAÇÃO DO APELANTE BANCO PAN S/A, SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM-SE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA-SE QUE AS PARCELAS JÁ VÊM SENDO DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POSSUINDO ASSIM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSIM NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REFERIDA CONVERSÃO; 5. NÃO SENDO CASO DE FRAUDE E APESAR NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO PAN S/A, ESTÁ POR SI SÓ NÃO TENDO O CONDÃO DE CONFIGURAR DANO MORAL, CONCLUI-SE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR; 6. NÃO HÁ NOTÍCIA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LOGO, NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA, HAVENDO A NECESSIDADE DE QUE O DANO ALEGADO SEJA MINIMAMENTE COMPROVADO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS; 7. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços bancários na contratação de cartão de crédito consignado (com descontos em folha e ausência de informação adequada), porquanto o acórdão recorrido afastou a configuração de dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica dos danos extrapatrimoniais, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, a presente decisão fere as disposições contidas no artigo 105, II, "c" do CPC, sendo plenamente cabível no presente caso. (fl. 319)
O presente recurso se insurge contra Acórdão proferido pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.