DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ VAGNER SARAIVA FRANCO contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3036014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ VAGNER SARAIVA FRANCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Na ação de manutenção de posse, incumbe à parte autora fazer prova do exercício da posse e da turbação promovida pela parte ré, nos termos do art.
Resultado indicado
Presentes tais requisitos deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar de manutenção de posse, e julgou extinto o processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08990., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ VAGNER SARAIVA FRANCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1115; 1221):
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E TURBAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na ação de manutenção de posse, incumbe à parte autora fazer prova do exercício da posse e da turbação promovida pela parte ré, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Presentes tais requisitos deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar de manutenção de posse, e julgou extinto o processo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1155-1162).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 119, 120, 124 e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que é possível a intervenção do assistente litisconsorcial em qualquer tempo e grau, que houve necessidade de valoração de provas - e não reexame - e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1205-1218).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1221-1223), por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, com fundamento na Súmula 282/STF.
Apresentada contraminuta do agravo: apresentada (fls. 1237-1240).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 119, 120, 124 e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os dispositivos apontados como violados e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorá rios fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.