DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAYKSSON EDUARDO SANTOS RODRIGUES em face de decisão que ina… — AREsp AREsp 3035971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAYKSSON EDUARDO SANTOS RODRIGUES em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido na Apelação Criminal n.
- 1002764-78.2022.8.11.0004, assim ementado (fls.
- VALIDADE DA DELAÇÃO INQUISITORIAL PARA A CONDENAÇÃO.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa, e, ainda, a obrigação ao pagamento das custas processuais, pela prática do crime de estelionato (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NAYKSSON EDUARDO SANTOS RODRIGUES em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido na Apelação Criminal n. 1002764-78.2022.8.11.0004, assim ementado (fls. 213-214):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FURTADO. VALIDADE DA DELAÇÃO INQUISITORIAL PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa, e, ainda, a obrigação ao pagamento das custas processuais, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP). A condenação baseou-se na utilização de cheque furtado para obtenção de vantagem ilícita no comércio local, causando prejuízo à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera narrativa judicial de depoimento prestado por terceiro em sede policial e outros elementos investigativos, podem ser utilizados como elementos hábeis para sustentar um decreto condenatório, bem como se a delação do corréu prestada na fase inquisitorial, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada válida e suficiente para fundamentar a condenação. Cinge também a definir se o réu condenado tem direito à isenção do pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar a prova inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A delação prestada pelo corréu na fase policial, indicando que o apelante preencheu e assinou o cheque furtado, encontra respaldo no depoimento judicial da vítima e em outras provas documentais e audiovisuais constantes dos autos.
5. A negativa do apelante quanto ao preenchimento da cártula não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de requerimento de perícia grafotécnica apta a infirmar a prova acusatória.
6. O artigo 155 do CPP veda a condenação exclusivamente com base em provas inquisitoriais, mas admite sua valoração quando corroboradas por outros meios de prova judicialmente produzidos, como ocorre no caso concreto.
7. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado na fase de execução penal, conforme previsto no art. 804 do
[trecho intermediário suprimido]
ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017;
STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 2343920/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.