ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3035903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025, sendo o prazo para interposição do agravo regimental encerrado em 28 de outubro de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental. .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14786
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.
2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025, sendo o prazo para interposição do agravo regimental encerrado em 28 de outubro de 2025. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 29 de outubro de 2025, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
integral da pretensão defensiva, não implica dizer que houve decisão além do pedido, como alega a defesa, até porque a decisão foi benéfica ao recorrente, que teve sua pena reduzida, tanto na terceira fase, quanto na sanção definitiva.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.