ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e de que incidem os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Agravante condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em ação penal em que houve reconhecimento fotográfico tido pela defesa como realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Pretensão recursal. A agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas de autoria e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar, a seu ver, de questão estritamente jurídica. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, conduz necessariamente à absolvição da agravante, ou se a condenação pode ser mantida com fundamento em provas ou evidências independentes do ato viciado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
5.
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Nessa moldura, não há, no agravo regimental, apontamento específico capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. A matéria de direito foi devidamente enfrentada à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva - expressamente consignada - de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição, se a autoria pode ser firmada em evidências independentes. Por outro lado, a pretensão de afastar as premissas fáticas quanto à autonomia das demais provas esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, como também destacado no decisum.
Assim, ausente fundamento novo ou específico que desautorize a aplicação do entendimento consolidado e dos óbices sumulares, o agravo regimental não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.