DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3035874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- I - EXSURGE O DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO EM VIRTUDE DE DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO SEVERA DE TENSÃO ADVINDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA;
- II - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I - EXSURGE O DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO EM VIRTUDE DE DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO SEVERA DE TENSÃO ADVINDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA; II - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne ao necessário afastamento da responsabilidade civil objetiva em razão da inexistência de provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, porquanto não houve demonstração de oscilação de energia alegada e a decisão recorrida fora baseada em laudos periciais unilaterais, trazendo a seguinte argumentação:
tem-se que a lesão patrimonial no caso em questão deve estar adstrita a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer ação ou omissão da Recorrente, no entanto, assim não faz. Ora, analisando-se o conjunto probatório contido nos autos, inexiste comprovação, inclusive, de que na data alegada houve registro de oscilação de energia na região na localidade dos imóveis dos segurados.
Com a devida vênia, houve um engano ao apreciar o contexto da apelação, uma vez que embora a responsabilidade da Recorrente seja objetiva, em momento algum houve demonstração do nexo de causalidade. Nesse viés, imperioso destacar que a Seguradora, ora Recorrida, em momento algum cumpriu os requisitos do art. 611, § 3º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, houve a descaracterização do nexo de causalidade. ..
Isto porque durante toda instrução processual, o cerne do debate se deu em torno da impossibilidade de utilização de laudos unilaterais pela seguradora, ora Recorrida, produzidos por empresa parceira e sem qualquer participação da concessionária de energia elétrica, ora Recorrente, - quem, a toda evidência, possui expertise para demonstrar eventual relação entre os prejuízos alegados e qualquer oscilação elétrica.
Conforme exaustivamente demonstrado, a concessionária de energia elétrica em nenhum momento participa do processo de apuração dos danos
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.