DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3035833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE SOARES DE SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 74-75, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- P R A Z O D E C A D E N C I A L E X C E D I D O .
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE SOARES DE SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 74-75, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. P R A Z O D E C A D E N C I A L E X C E D I D O . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S S U C U M B E N C I A I S . A C O L H I M E N T O PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 2. O agravante sustenta a necessidade de extinção do feito executivo por incompatibilidade de rito, a nulidade da sentença arbitral e a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de discussão sobre indenização por benfeitorias na fase de execução de sentença arbitral, a ocorrência de nulidade e o cabimento de verba honorária em razão do acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de inconstitucionalidade do artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, bem como do afastamento da limitação temporal prevista no dispositivo legal, não foram enfrentadas na origem, o que impede o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Em regra, revela-se incabível formular pedido de retenção das benfeitorias na execução de sentença arbitral quando a matéria não foi objeto de discussão durante a fase cognitiva. A produção de prova pericial para apuração do valor das alegadas benfeitorias extrapola os limites de cognição possíveis no feito executivo. 6. No caso, mesmo sendo descabida, neste momento, a discussão acerca das benfeitorias, o julgador singular acolheu parcialmente a impugnação do executado e determinou a apuração dos valores atinentes às benfeitorias edificadas. Não pode agora o agravante requerer a extinção do feito executivo com base na pretensão que ele mesmo suscitou em sua defesa, com clara intenção de se beneficiar (vedação do venire contra factum proprium). 7. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode
[trecho intermediário suprimido]
aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012).
Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). Desta forma, não prosperam as alegações constantes do presente agravo, as quais são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (se houver) em favor do patrono da parte recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao recorrente (fl. 119, e-STJ), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.