ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.
2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente três dos fundamentos da decisão de inadmissão.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID TAVARES LEANDRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 619):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOIS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo não conhecido.
Nas razões, a parte agravante argumenta que não houve a alegada deficiência na impugnação e que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram enfrentados pela defesa, ainda que de forma sintética, o que seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal não demandaria reexame fático-probatório, mas, sim, a correta qualificação jurídica dos fatos, envolvendo a desclassificação do roubo para receptação e a nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Defende que impugnou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, embora se admita a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma, seria indispensável a existência de elementos probatórios robustos - e, no caso, a única prova do uso da arma seria o depoimento da vítima previamente influenciada por reconhecimento fotográfico irregular.
Alega que não há inadequação da via recursal, porque o recurso especial foi fundamentado em violação de dispositivos de lei federal - arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; 226 e 41 do Código de Processo Penal; e 180 do
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 474.744/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014 - grifo nosso).
Não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, impõe-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe 18/5/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.