DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3035678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- VALOR ORIGINÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUPERA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1.º, II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 2.º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017. VALOR ORIGINÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUPERA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão de fls. 274/280, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou, por ausência de justa causa, a denúncia ofertada às fls. 219/227, em desfavor do recorrido, reconhecendo o princípio da insignificância. 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é de que incide o referido princípio quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida no art. 20, da Lei n.º 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia). 4. Na esfera estadual, também se consolidou o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados." (HC n.º 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/06/2019). Assim, "para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais" (STJ - HC n.º 165.003/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que "firmou-se no sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado" (AgRg no AgRg no RHC n. 136.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.